JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000002-16.2010.5.02.0041

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0000002-16.2010.5.02.0041, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese dos autos , conquanto o recorrente, ora agravante, tenha indicado trecho dos embargos de declaração e do respectivo acórdão regional, não é possível extrair do fragmento dos aclaratórios transcrito provocação expressa do e. TRT para que se manifeste sobre os pontos que foram objeto da arguição de nulidade, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que" O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicia l".Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de garantia judicial para substituição de depósitos recursais, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária ) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela executada foi emitida pela empresa XMB Digital Bank S.A, a qual admitiu (fl. 433 - doc. seq. 71) não se tratar de instituição financeira e não estar sujeita a qualquer registro ou cadastro perante o BACEN ou a SUSEP, não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Ressalte-se que o novo instrumento de garantia colacionado após a interposição do agravo de petição não é capaz de afastar o óbice detectado, uma vez que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT eSúmula nº 245do TST). Registre-se, ainda,que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantido o acórdão regional que não conheceu do agravo de petição. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000002-16.2010.5.02.0041. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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