- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0011091-89.2018.5.15.0042, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . OMISSÃO QUANTO AO FATO DE A RÉ ATUAR EM ÂMBITO MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa , os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 200.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, considerando que o âmbito de atuação da reclamada é municipal, foi alcançado o patamar da transcendência. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, mas sem efeito modificativo , a fim de reconhecer a transcendência econômica da causa e prosseguir no julgamento das matérias de fundo, veiculadas no agravo interno . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO . JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o comprovante de agendamento bancário ("agendamento de pagamento") não comprova o recolhimento das custas processuais e a efetivação do depósito recursal . Por outro lado, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011091-89.2018.5.15.0042. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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