JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001642-04.2014.5.09.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0001642-04.2014.5.09.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. OI S.A. PRESCRIÇÃO PARCIAL.PARTICIPAÇÃO NOS LUCROSE RESULTADOS. EXTENSÃO AOSAPOSENTADOS. 1 - Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável - total ou parcial - à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão do pagamento da parcela "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" aos empregados aposentados da empresa OI S.A. 2 - Conforme se extrai do acórdão da Turma e do acórdão do Tribunal Regional nele consignado, o pagamento da PLR foi garantido aos empregados aposentados da reclamada inicialmente por meio do Acordo Coletivo de Trabalho de 1969, sendo renovado anualmente até ser consolidado pelo TRCA - Termo de Relação Contratual Atípica, firmado em 07/01/1991. 3 - Nesses termos, o benefício em questão incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, de modo que a noticiada alteração do estatuto social da empresa ocorrida em 18/4/1997, a partir de quando se passou a discriminar os empregados aposentados, não teve o condão de atingir a sua relação contratual com a empresa, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 4 - À luz desse contexto, conclui-se que incide a prescrição parcial à pretensão autoral de recebimento da verba "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" durante a aposentadoria, pois se trata de direito fundado no descumprimento do pactuado, e não em alteração contratual decorrente de ato único do empregador. 5 - Nesse sentido foi pacificada a jurisprudência desta Subseção, em julgamento de casos idênticos, envolvendo a mesma empresa reclamada. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001642-04.2014.5.09.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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