- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005195-67.2015.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V E IX DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. 1 - Ao contrário do que sustenta o autor, a alegação de má apreciação das provas - que serviram de fundamento à conclusão do juízo rescindendo - desserve ao corte rescisório pretendido, uma vez que a conclusão a respeito de prova da insuficiência de recursos foi um dos fatos que se apresenta como conclusão decorrente, acertada ou não, do exame das provas juntadas aos autos. 2 - A alegação de violação literal de Súmulas do TST não impulsiona a ação rescisória nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST. 3 - Nas ações tipicamente trabalhistas, em que a controvérsia envolve direitos oriundos de relação de emprego, oshonoráriosadvocatícios são devidos somente quando preenchidos os requisitos do art.14da Lei nº 5.584/1970. A lei prevê que "se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável." (art. 1º e 2º da Lei nº 7115/83) . Os requisitos bastantes, inclusive, já constavam enumerados na OJ 304 da SbDI-1 do TST, que regia a reclamação trabalhista. Assim, a circunstância de a declaração de pobreza trazida com a inicial não conter literalmente a expressão "sob as penas da lei", (art. 1º e 2º da Lei nº 7115/83) não altera esse quadro, porque a lei assim não o exige. 3 - Na ação matriz, o reclamante alegou e requereu: "requer seja a presente ação julgada totalmente procedente para o fim de ser a ré condenada no pagamento do total dos pedidos, acrescido de juros e correção monetária e, ainda, nas custas processuais e nos honorários assistenciais. Por fim, tendo em vista que o autor foi injustamente despedido e ficou desempregado, por não dispor de condições econômico-financeiras para suportar as despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento, requer a V. Exa. lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita." e juntou declaração de assistência pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Paraná. Mantém-se o acolhimento do pedido de corte rescisório de decisão rescindenda que excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios, por violação manifesta do art. 14 da Lei nº 5.584/70 . Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005195-67.2015.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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