- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo Interno 0043500-28.2011.5.17.0004, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu do recurso de revista do segundo reclamado. Asseverou que "o Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do Município da Serra, como responsável subsidiário, à consideração que ' a 2ª ré não juntou qualquer documento que comprove a fiscalização do contrato' ". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei. 3. Nas razões de embargos, o reclamado não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. Precedentes. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. A indicação de despacho de admissibilidade de recurso de embargos, arestos oriundos de Tribunal Regional e da Turma prolatora do acórdão embargado revela-se inservível para esse fim, nos termos da OJ 95/SBDI-1. Os demais paradigmas não revelam o mesmo quadro fático. O aresto oriundo da 4ª Turma não traz tese sobre a responsabilidade subsidiária uma vez que transcrito apenas o dispositivo do acórdão. No julgado remanescente, proveniente da 7ª Turma, afastou-se a responsabilidade subsidiária a partir da premissa de que "não restou caracterizada terceirização de serviços, mas mero fornecimento de alimentação para a segunda e a terceira Reclamadas", circunstância não evidenciada no caso dos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0043500-28.2011.5.17.0004. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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