JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0025185-42.2014.5.24.0071

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso de Embargos 0025185-42.2014.5.24.0071, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para "restabelecer a sentença na parte em que declarou a responsabilidade civil subjetiva da reclamada e entendeu devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais". Concluiu que "a partir do quadro fático descrito pelo Regional, que é possível divisar violação do art. 7º, XXVIII, da CF, pois foi demonstrada a parcela de culpa concorrente da empresa e do reclamante no acidente de trabalho, evidenciando, ainda, a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e o dever de indenizar da reclamada". 2. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 126/TST, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. Tal não se constata no presente caso, em que a Turma considerou as circunstâncias fáticas registradas na decisão do Regional, abrangendo o voto vencedor e o voto vencido, dando enquadramento jurídico diverso ao do TRT. Frise-se que o acórdão do TRT foi publicado em 3.5.2018 após a entrada em vigor do CPC de 2015, de forma que se aplica o § 3º do art. 941 ao caso. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. No aresto oriundo da 3ª Turma, a fl. 597, a parte pretende demonstrar conflito de teses mediante transcrição de trecho que integra a fundamentação do acórdão divergente, sem, entretanto, juntar cópia autenticada da íntegra, o que atrai o óbice da Súmula 337, III, do TST. Os julgados remanescentes não partem da mesma premissa fática dos autos, em que constatado no acidente de trabalho, do qual resultou a amputação em amputação de quatro dedos e parte da mão esquerda, a culpa concorrente do autor e da ré. Com efeito, vários paradigmas aplicam o óbice da Súmula 126/TST com base em acervos fático-probatórios distintos dos presentes autos. Outros julgados reconhecem culpa exclusiva da vítima em acidentes de trabalho cuja dinâmica foi diferente da retratada nos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025185-42.2014.5.24.0071. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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