- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011600-48.2017.5.03.0152, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a E. 3ª Turma, com amparo no conjunto fático probatório descrito pelo Tribunal Regional, consignou que o Autor sofreu acidente típico de trabalho que resultou em incapacidade temporária para as atividades laborais. Destacou que as medidas de proteção ao trabalho adotadas pela Recorrente não foram capazes de elidir a culpa presumida. Declarou, assim, a responsabilidade civil da Empregadora, haja vista que presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Nesse esteio, observa-se que o único aresto carreado para confronto de teses não se revela específico para configurar o confronto jurisprudencial, na medida em que concluiu que os fatos trazidos não foram suficientes para demonstrar a existência de culpa da empregadora pelo acidente de trabalho ocorrido, mas ao contrário, ressaltou a inexistência de liame entre a conduta da empresa e o acidente. No caso, o acórdão embargado assentou que o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional foi suficiente para constatar a existência da culpa presumida. Nesse sentido, ressaltou que "...o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício..." e, também, "...os fatos descritos pelo TRT - "participação do laborista em cursos e treinamentos específicos para o desempenho de seu mister e fornecimento de aparatos protetivos de segurança" - não ensejam, por si só, a conclusão de que a Empregadora tenha adotado medidas que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade, sobretudo em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho " . Note-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011600-48.2017.5.03.0152. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.