- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0011536-88.2014.5.18.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 126 E 297 TST NÃO CONFIGURADA . INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. Na espécie, enquanto o acórdão embargado adota entendimento de que houve a indicação dos trechos do acórdão regional, os paradigmas examinam a controvérsia na hipótese em que não houve a devida indicação dos trechos que consubstanciam o prequestionamento, com apenas a transcrição integral da decisão recorrida. Assim, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecíficos os arestos, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Precedentes. 2. Quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, extrai-se do acórdão objeto dos embargos que a Turma, ao reformar o acórdão regional, promoveu exame estritamente jurídico quanto à natureza da responsabilidade civil do empregador, considerando o quadro fático anotado pelo Tribunal Regional e expressamente reproduzido no acórdão embargado no que se refere à função do empregado e às atividades por ele desenvolvidas. Afastada, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, os arestos acostados não demonstram o conflito de teses capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. 3. Por fim, a indicação de contrariedade ao item I da Súmula nº 297 do TST tampouco impulsiona o processamento dos embargos. A fundamentação principal da Turma foi baseada na natureza da atividade desempenhada pelo empregado, e não no que estabelece a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que não consiste no objeto da controvérsia. A argumentação posta na decisão embargada relativa ao CNAE constitui um complemento de sua fundamentação, a título de obiter dictum . Afastada, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011536-88.2014.5.18.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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