- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000753-58.2018.5.12.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABSTECIMENTO EXTERNA PARA AERONAVE. TRABALHO NÃO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Anexo dois da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE garante o pagamento do adicional de periculosidade àqueles que realizam atividades de abastecimento de inflamáveis ou que operem na área de risco. A súmula nº 364, I, do TST prevê que: " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contrato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido " . No caso, o reclamante era responsável pela movimentação de cargas junto às aeronaves em abastecimento. O acórdão regional excluiu o adicional de periculosidade, pois prevaleceu o entendimento de que o trabalho em local de periculosidade era eventual, já que o reclamante entrava na pista de abastecimento em média quatro vezes por semana e o abastecimento da aeronave não levava 30 minutos. O acórdão contraria a súmula nº 364, I, do TST, além de estar em dissonância com o entendimento desta Corte, pois a atividade exercida dentro da área de risco faz parte da rotina laboral do reclamante. Portanto, trata-se de evento habitual e com potencial risco de dano ao trabalhador, capaz de ensejar o deferimento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000753-58.2018.5.12.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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