JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001732-53.2016.5.20.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 0001732-53.2016.5.20.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. TRÂNSITO PELA ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, revela que o reclamante, na função de "gerente de aeroporto", ainda que não tivesse como atribuição o abastecimento de aeronaves, habitualmente adentrava na pista e, por consequência, na área de operação do abastecimento. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a permanência do empregado na pista durante o abastecimento das aeronaves enseja direito ao pagamento do adicional de periculosidade, porquanto caracterizada área de risco. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, o valor fixado pela Corte Regional à indenização por dano moral (R$ 70.000,00) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001732-53.2016.5.20.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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