- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0001095-90.2019.5.06.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de ter consignado que o processo foi arquivado em razão da ausência do autor à audiência inicial, o que importou na extinção da ação sem resolução do mérito, a teor do art. 844 da CLT. Consoante preceitua a CLT, em casos de não comparecimento do reclamante de forma injustificada e consequente arquivamento da reclamação, este será condenado ao pagamento de custas processuais (art. 844, §2º, da CLT). Assim, a norma celetista já estabelece a penalidade para os casos de ausência injustificada à audiência inaugural, qual seja a condenação ao pagamento de custas processuais, nada dispondo sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, conclui-se que é indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese dos autos. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001095-90.2019.5.06.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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