JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-63.2015.5.05.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-63.2015.5.05.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão de potencial de violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, a demanda versa sobre pedido de integração da parcela "ajuda de custo especial" ao salário, uma vez que a parte reclamante, desde a petição inicial , alega tratar-se da mesma parcela "quebra de caixa" atualmente paga pelo Banco Bradesco S.A. e que houve tão somente a alteração nominal da rubrica. Constata-se que o Regional, a despeito dos questionamentos suscitados nas razões de recurso ordinário e nos embargos de declaração interpostos perante a instância ordinária, manteve-se omisso quanto ao exame da tese de equivalência entre as parcelas "ajuda de custo especial" e "quebra de caixa". Desse modo, diante da ausência de análise de aspecto fático essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de integração da parcela "ajuda de custo especial" ao salário, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste especificamente sobre a alegação do autor referente à equivalência desta rubrica com a verba denominada "quebra de caixa", a fim de dar completude à prestação jurisdicional, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e viabilizar o exame da aplicabilidade da Súmula nº 247 do TST ao caso dos autos. Recurso de revista conhecimento e provido. Sobrestado o exame do tema de mérito suscitado pela parte reclamante no seu agravo de instrumento, assim como do agravo de instrumento do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000533-63.2015.5.05.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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