JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-36.2023.5.21.0003

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-36.2023.5.21.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 93, IX, da CF/1988. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que foram suscitadas diversas omissões em sede de embargos declaratórios que não foram sanadas pelo Regional, a saber, a falta de manifestação sobre (i) qual trecho da peça defensiva da reclamada discute a tese adotada pelo TRT; (ii) os regulamentos da reclamada que supostamente demonstram a sucessiva redução dos percentuais de comissão; (iii) a correta distribuição do ônus da prova no caso. 3. A jurisprudência da Sexta Turma se consolidou no sentido de que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação, ante a relevância e a peculiaridade da matéria. 4. Quanto à alegada omissão relativa a que trecho da peça defensiva da reclamada discute a tese adotada pelo TRT, o acórdão regional proferido no julgamento dos aclatórios registrou que o contrato da reclamante é posterior à alteração das políticas de remuneração das comissões, o que é aspecto subordinante em relação à alegada omissão e que, ante o efeito devolutivo do recurso, é dado ao julgador a possibilidade de reavaliar e ponderar as provas trazidas ao processo conforme seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, houve apreciação do tema em referência, no sentido de ser irrelevante o pretendido apontamento do trecho da peça defensiva, considerados os princípios da devolutividade e do livre convencimento. 5. Quanto à alegada omissão referente aos regulamentos da reclamada que supostamente demonstram a sucessiva redução dos percentuais de comissão, constata-se que o acórdão regional proferido quando do julgamento do recurso ordinário, consignou que “quando observamos que a alteração, dita prejudicial à empregada, ocorreu em abril de 2018, nos deparamos com a situação de que a contratação da trabalhadora somente se deu em abril de 2019, quando não mais vigente a regra reclamada”. Uma vez que o Regional concluiu que a reclamante não foi submetida a qualquer mudança prejudicial dos percentuais pagos a título de comissão, dada sua contratação em data posterior à redução, houve manifestação suficiente acerca da regularidade da aplicação dos novos percentuais de comissão no caso. 6. Relativamente à alegada omissão quanto à correta distribuição do ônus da prova no caso, o Regional registrou que “a juntada pela empresa das fichas financeiras da empregada, transfere à autora o ônus de comprovar eventuais estornos, já que a reclamada nega a prática, o que a dispensa de juntar outras documentações por serem elas inexistentes, conforme sua argumentação”. Houve, portanto, expressa manifestação sobre a quem cabe o ônus da prova no cenário delineado pelo conjunto fático-probatório já colacionado aos autos. 7. Uma vez que não se caracterizou negativa de prestação jurisdicional, revela-se adequada a decisão denegatória do recurso de revista. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, e no art. 10, do CPC. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que o TRT proferiu decisão extra petita ao adotar tese não suscitada pela parte reclamada em sua contestação ou em seu recurso ordinário; que não foi oportunizado à parte recorrente o direito de se manifestar sobre os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; e que a decisão regional desconsiderou os fundamentos fáticos utilizados pela sentença. 3. Relativamente ao percentual de redução das comissões, a agravante afirma que o Regional decidiu fora dos limites do que fora impugnado pelo recurso ordinário, pois “a empresa não atacou, nem mencionou os fundamentos da sentença que a condenou a pagar diferenças de comissão, limitando-se a repetir os termos da contestação, no sentido de que pagou corretamente as comissões”, e que não foi oportunizado a recorrente o direito de se manifestar sobre a tese que surgiu no acórdão regional. Alega que a tese de que “a tabela utilizada pela sentença encontra-se claramente demarcada com um ‘x’, de modo que a intenção da empresa foi informar que em abril de 2018 alterou a forma de remuneração das comissões, não mais diferenciando a categoria dos produtos, como indicado na imagem, mas, tão somente, o tipo de cartão utilizado”, utilizada pelo acórdão regional, não foi deduzida pela contraparte. 4. A supracitada tese não foi o único fundamento que constituiu a razões de decidir do TRT. O Regional se baseou largamente no fato de a recorrente haver sido contratada posteriormente à alteração da política de comissões da empresa, o que foi abordado pelas petições defensivas da reclamada. 5. O TRT ficou adstrito ao efeito devolutivo do recurso ordinário em sua extensão, isto é, em sua dimensão horizontal, uma vez que a alegação de “diferenças no pagamento de comissões” foi efetivamente objeto de impugnação. Registrada a irresignação quanto ao tema, a análise do tópico é devolvida ao tribunal em profundidade, o que significa que, na dimensão vertical da devolutividade, o Regional pode apreciar toda a matéria deduzida em juízo quanto ao tema impugnado, entre alegações e provas, ainda que o recurso não aluda expressamente à integralidade desses elementos. Nesse sentido, a Súmula nº 393 e a jurisprudência deste TST. 6. Não reconhecida a transcendência. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. DIFERENÇAS DE COMISSÃO E VENDAS CANCELADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 126, do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar contradição na decisão denegatória ao rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a jurisdição foi entregue, e, ao mesmo tempo, denegar seguimento à revista com base na Súmula nº 126, do TST; que houve alteração contratual lesiva por redução unilateral dos percentuais de comissão e omissão da empresa em apresentar documentos essenciais à comprovação da regularidade dos pagamentos; que, diante da ausência de apresentação de provas pela reclamada, é evidente a afronta aos princípios da aptidão para a prova e da inalterabilidade contratual lesiva. 3. No presente caso, não há qualquer contradição entre as decisões de rejeição da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e de negação de seguimento com base na Súmula nº 126, do TST, uma vez que a conclusão do acórdão prolatado foi inteiramente fundamentada com base na livre apreciação dos fatos e provas pelo juízo, a qual, portanto, não pode ser infirmada sem reexame fático-probatório. 4. Quanto à redução unilateral das comissões, o TRT verificou que os novos percentuais foram instituídos antes da contratação da reclamante e que a produção antecipada de prova de que extraiu o suporte probatório para suas alegações se refere a outro empregado, de modo que não ocorreu qualquer diminuição das comissões no curso do contrato. Relativamente à ausência de documentos de comprovem a regularidade dos pagamentos, o acórdão regional consignou que a reclamada juntou todas as fichas financeiras da reclamante e que, no entanto, a empregada não logrou êxito em demonstrar os alegados estornos. 5. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas – quais sejam: a inocorrência de redução das comissões e o seu regular pagamento – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário reanalisar os fatos e os elementos de provas dos autos, o que é vedado ao TST, nos termos de sua Súmula nº 126. 6. Verificado o óbice processual da Súmula nº 126, do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000158-36.2023.5.21.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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