JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000728-93.2023.5.02.0468

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000728-93.2023.5.02.0468, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional refutou o alegado cerceamento de defesa, ante a preclusão do pedido de produção de prova oral, uma vez que as partes dispensaram tal prova em audiência. A Corte de origem assinalou, ainda, que a pretensão estava relacionada ao meio ambiente de trabalho, o que restou satisfatoriamente esclarecido pela prova pericial produzida, mormente porque a questão é de caráter técnico. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO DE FORMA EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, consignou que a reclamante adentrava apenas eventualmente na câmara fria. Além de não ter sido comprovada a ausência de equipamentos de proteção térmica, cujo fornecimento foi confirmado pelo perito, mantendo, assim, a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, pois, para se chegar ao entendimento visado pela reclamante, no sentido de que a entrada na câmara fria não era de forma eventual, seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000728-93.2023.5.02.0468. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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