JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0005506-22.2017.5.15.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0005506-22.2017.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA AÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Ao proceder à leitura das razões dos embargos declaratórios, nota-se que a parte não aponta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas insurge-se contra as razões de decidir do acórdão embargado com vistas a alterar o mérito da decisão e acolher a tese do seu recurso ordinário relativa à reabertura do prazo para apresentação de recurso na ação matriz, questão já examinada exaustivamente. A decisão está devidamente fundamentada, estando ausentes as hipóteses a que se referem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005506-22.2017.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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