JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020707-89.2019.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0020707-89.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO . 1. A impetrante aponta a existência de equívoco no exame da data inicial da contagem do prazo decadencial da presente ação mandamental, o que já foi objeto de exame na decisão embargada . 2 . Mostra-se evidente a intenção da parte de obter uma nova manifestação de mérito que lhe seja favorável. 3 . Logo, os embargos de declaração estão apartados das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020707-89.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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