JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0007727-75.2017.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0007727-75.2017.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I - Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu , embargos de declaração opostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma. II - No caso concreto, esta Subseção Especializada deu provimento ao recurso ordinário do autor, julgando procedente o pleito rescisório. Naquela oportunidade, inverteram-se, em prol do autor, os honorários advocatícios já fixados pelo TRT, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa . III - A parte recorrente opõe embargos de declaração alegando haver erro material neste julgado. Aduziu que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre os valores ainda a serem apurados em fase de liquidação, e não sobre o valor da causa desta rescisória . IV - Apenas a título de esclarecimento, veja-se que o art. 85, § 2º, do CPC/2015, aplicável às ações rescisórias (Súmula 219, II e IV, do TST), prevê que " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...] ". V - No caso concreto, não houve condenação, mas apenas a desconstituição de decisão judicial anterior. Não se afigura possível, ainda, mensurar o proveito econômico obtido desde já, pois será ainda apurado em liquidação própria. A única solução possível, portanto, é calcular os honorários sobre o valor da causa. O pleito de fixação de honorários de forma "condicional" ao valor obtido em outra ação, data vênia , não merece qualquer guarida. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007727-75.2017.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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