- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000249-34.2013.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Após prover o recurso ordinário da Recorrente/ré e julgar improcedente a pretensão rescisória, a SBDI-2 do TST condenou o Recorrido/autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC de 2015. 2. Todavia, cuidando-se de causa com indicação de valor ínfimo na petição inicial (R$ 11.043,01), o Colegiado olvidou-se de fazer incidir a regra inscrita no § 8º do artigo 85 do CPC de 2015, segundo o qual " Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo , o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º ." 3. Nesse contexto, tratando-se de lide complexa, cujo real proveito econômico gira em torno de dezenas de milhões de reais, os honorários devem ser arbitrados em R$ 50.000,00, observados os critérios indicados nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC de 2015 (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho executado, tempo exigido para a sua realização e apreciação equitativa), em respeito à dignidade da função do advogado, indispensável à administração da justiça . 4. Portanto, detectada a existência da omissão, imperioso conceder provimento aos embargos de declaração, inclusive com efeito modificativo, em cumprimento ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Embargos de declaração conhecidos e providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000249-34.2013.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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