- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0020324-77.2020.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. TEMA N.º 1046. JULGAMENTO REALIZADO PELO STF COM A CESSAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o sobrestamento da reclamação trabalhista originária nos termos do decidido pelo Ministro Gilmar Mendes na ARE n.º 1.121.633 até o julgamento do tema n.º 1046 pelo STF. 2. Ocorre que em 2/06/2022 o Tema n.º 1046 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, fazendo cessar a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discute a matéria correspondente, inclusive quanto ao feito primitivo, que já teve sentença de mérito proferida em 17/8/2022. 3. Houve, portanto, perda superveniente do interesse jurídico do impetrante impondo-se a decretação, “ex officio”, da carência, nos exatos termos do art. 485, § 3.º, do CPC de 2015, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, denegada a segurança. 4. Embargos de Declaração conhecidos com a extinção do Mandado de Segurança de ofício, sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020324-77.2020.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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