JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010115-03.2015.5.03.0178

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010115-03.2015.5.03.0178, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. EFEITOS AD FUTURUM . SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DE FILIAL DA EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano, no particular. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. EFEITOS AD FUTURUM . SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DE FILIAL DA EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. Constitui função institucional do Ministério Público do Trabalho a proteção da ordem jurídica e a defesa de direitos difusos ou coletivos, e ainda os individuais homogêneos, podendo, para tanto, utilizar-se de todos os meios judiciais disponíveis, dentre estes o ajuizamento de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para a qual se admite, inclusive, o pedido de tutela inibitória preventiva. Tal medida jurisdicional possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é indispensável, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. É o que explica o artigo 497, parágrafo único, do CPC/2015. No caso, a Corte de origem registrou expressamente que a reclamada cometeu as infrações que lhe foram imputadas, submetendo seus motoristas a jornadas ampliadas para além do limite legal e à supressão de intervalos intra e interjornadas . Anotou, ainda, a existência de irregularidades no registro de ponto e na concessão do repouso semanal remunerado. Não obstante essas considerações, o Tribunal Regional indeferiu as referidas pretensões formuladas pelo Ministério Público do Trabalho - tutelas inibitórias -, por entender que o encerramento superveniente das atividades da empresa no município já citado afasta o interesse de agir da parte. Sucede que, conforme entendimento desta Corte Superior, tal fato, por si só, não é capaz de justificar a extinção deste feito, por falta de interesse processual, ante a natureza do provimento solicitado. Isso porque, além de o pedido não se restringir ao mencionado estabelecimento da empresa - a qual, diga-se de passagem, possui atuação nacional, -, não há qualquer impedimento para que suas atividades venham a ser retomadas naquela localidade, a afastar a probabilidade da reiteração do ilícito. Ou seja, o fechamento da referida filial não garante, em princípio, o encerramento definitivo da atividade da ré junto àquela unidade da Federação, sendo, indevida, portanto a extinção do feito, pela suposta garantia de que os alegados ilícitos, indicados na inicial, não serão novamente praticados. Logo, resta superada tal questão. Outrossim, os efeitos da coisa julgada não deverão ficar restritos aos empregados que porventura atuem na circunscrição do órgão julgador, pois, em se tratando de decisão proferida em ação civil pública, o seu alcance é definido no artigo 103, I, II e III da Lei nº 8.078/90. É de salientar que, consoante posicionamento firmado nesta Corte, o preceito contido no artigo 16 da Lei nº 7.347/85 deverá ser interpretado em conjunto com aqueles dispostos no dispositivo acima transcrito, a fim de alcançar a real finalidade buscada pelas normas e conferir maior efetividade ao instituto em tela. Registre-se, por fim, que os provimentos inibitórios solicitados pelo autor consistem em obrigações de fazer e não fazer restritas à mera observância de normas de ordem pública, previstas na legislação trabalhista, de aplicação geral - ou seja, que independem do contexto fático de cada estabelecimento -, e não implicam restrições ao desenvolvimento regular das atividades da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ . EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmaram-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, o órgão ministerial pede a observância das normas protetivas consolidadas, especialmente relacionadas à duração do trabalho (marcação de ponto, observância do limite diário da jornada suplementar, concessão dos intervalos intra e interjornadas e do repouso semanal remunerado), mediante o deferimento de tutelas inibitórias consistentes em obrigação de fazer e não fazer. Trata-se, portanto, de defesa de interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum. Assim, patentes a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANOS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO . A transcrição do capítulo, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, mormente quando utilizados fundamentos diversos pela Corte de origem para resolução das questões . Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010115-03.2015.5.03.0178. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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