- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Ação Rescisória 1002358-12.2018.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do qual a ora agravante foi condenada solidariamente pelos créditos devidos ao trabalhador. Na ocasião, assinalou-se a configuração de grupo econômico entre as reclamadas. 1.3. Diante de tal quadro, a verificação dos argumentos da parte, quanto à inexistência de responsabilidade da agravante, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. 2. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, “ há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ”. Ademais, importa destacar que a escalada do erro de fato atrai o requisito da existência ou inexistência do fato sobre o qual não tenha havido controvérsia (art. 966, § 1º, do CPC). 2.2. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “ a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ”. 2.3. No caso, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, a condenação solidária das reclamadas decorreu da configuração de grupo econômico e não da administração informal da UNICEL no período compreendido entre julho de 2012 a março de 2013. Assim não há na decisão rescindenda a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido, inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002358-12.2018.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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