- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Ação Rescisória 0000781-28.2020.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIUO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o que a parte alega como erro de fato consiste na circunstância de ter o órgão prolator da decisão rescindenda, supostamente, admitido fato inexistente, qual seja “ a existência de comunhão de sócios entre as 1.ª e 2.ª Reclamadas e, consequentemente, que ambas estavam sob a mesma direção, controle ou administração ”. Contudo, extrai-se da decisão rescindenda que tal fato foi objeto de controvérsia entre as partes, de produção de provas e de pronunciamento judicial específico, tendo o órgão julgador concluído que “ Os documentos de id's f4476c4, 142264d, e82d0c4, 910d0ff demonstram que houve cessão de cotas da primeira ré para os sócios da segunda em 17 de abril de 2015, ainda na vigência do contrato de trabalho do reclamante ”. 3. Nesse contexto, verifica-se que não houve erro de fato, não sendo possível concluir que o órgão prolator da decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Nota-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento proferido na reclamação trabalhista subjacente, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento – e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à parte autora. 4. Assim, havendo pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. A Autora/recorrente alega a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na sentença rescindenda porque o “ Magistrado teria deixado de analisar as provas tempestivamente carreadas aos autos ”. 2. Contudo, extrai-se dos autos da ação matriz que em 20/6/2016, realizada audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir, com razões finais orais remissivas. Sem qualquer protesto quanto ao encerramento da instrução processual, em 24/6/2016, sobreveio a sentença rescindenda, na qual o órgão julgador, examinando as provas dos autos, concluiu que “ as reclamadas mantêm nítida relação jurídica de coordenação e estão sob o controle de pelo menos dois sócios em comum . Apenas após a prolação da sentença, em 4/7/2016, quando já preclusa a oportunidade para produzir provas, a parte inseriu nos autos novos documentos, com vistas a demonstrar a “ inexistência de aquisição de cotas da 1ª Reclamada pela 2ª Reclamada ”. 3. Nesse contexto, não é possível concluir que tenha ocorrido negativa de prestação jurisdicional no processo subjacente, na medida em que a motivação apresentada na sentença rescindenda demonstra que as questões submetidas ao exame do órgão julgador, assim como as provas tempestivamente produzidas, foram efetivamente apreciadas. Nota-se, em verdade, o inconformismo da parte com o decidido, sendo certo que o fato de o entendimento explicitado pelo julgador ser contrário aos interesses da parte não caracteriza vício de fundamentação. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da CF, que versa sobre o dever geral de fundamentação das decisões judiciais. 4. Ademais, quanto à suposta ofensa ao art. 2º, §2º, da CLT, que dispõe a respeito da configuração de grupo econômico, é certo que a conclusão consignada na sentença rescindenda decorreu do exame da prova dos autos do processo matriz, pois, como visto, o órgão julgador, examinando os documentos produzidos durante a instrução probatória, concluiu pela existência de coordenação entre as reclamadas, “ controladas por pelo menos dois sócios em comum ”. Efetivamente, conclusão diversa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório produzido naquele processo, providência que é vedada em sede de ação rescisória, consoante a diretriz contida na Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 5. Com efeito, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância rescisória. Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000781-28.2020.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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