- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001264-87.2022.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO MATRIZ COM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido pela Corte Regional, nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o órgão julgador confirmou a conclusão consignada na sentença a respeito da formação de grupo econômico entre as Reclamadas. 2. Na situação vertente, extrai-se dos autos que o juízo de 1º grau amparou-se no depoimento do preposto comum das Reclamadas para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, consignando, ainda, que “ todas as Rés eram beneficiárias do trabalho do Autor, tanto que se denota, pelos comprovantes de pagamento, que todas participavam das transferências ”. 3. Nesse contexto, é certo que a conclusão do órgão julgador a respeito da formação do grupo econômico decorreu o exame da prova dos autos, de modo que conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório produzido na ação subjacente, providência que é vedada em sede de ação rescisória, consoante a diretriz contida na Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". Efetivamente, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o erro de fato alegado pela parte consiste na “ divergência quanto a razão e/ou motivação quanto a responsabilidade da recorrente, sendo pelo recorrido o fato de haver prestado serviços da casa da recorrente e pela interpretação judicial o fato de ser a recorrente sócia de uma das reclamadas ”. Contudo, da própria narrativa apresentada é possível extrair que houve controvérsia e pronunciamento judicial no processo subjacente a respeito do fato em relação ao qual a Autora alega ter havido erro, justamente porque o Reclamante alegou, na inicial da reclamação trabalhista matriz, que prestava serviços para todas as Rés indicadas naquele processo, fato que foi objeto de produção probatória pelas partes. 3. Nesse contexto, verifica-se que não houve erro de fato, não sendo possível concluir que o órgão prolator do acordão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Nota-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento proferido na reclamação trabalhista subjacente, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento – e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. 4. Portanto, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001264-87.2022.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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