- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024199-05.2017.5.24.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII, DO CPC. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . DISCUSSÃO SOBRE A EXTINÇÃO DO GRAVAME . 1 - A alegação de erro de fato não constou da petição inicial da ação rescisória constituindo manifesta inovação aos limites propostos na petição inicial que não comporta acolhimento em sede do presente recurso ordinário. 2 - É inviável divisar violação manifesta do artigo 792 do CPC porque na decisão rescindenda manteve-se a penhora por fundamento distinto tendo afastado expressamente a ocorrência da fraude à execução "com fundamento na Súmula 375 do STJ, e por não ser a alienante parte no processo". 3 - Verifica-se ausência de pronunciamento explícito sobre o conteúdo da normas dos artigos 321, 322, 323 e 324 do Código Civil sob o enfoque e a matéria debatida na ação rescisória - considerar a alienação fiduciária resolvida por suposta presunção - porque na decisão rescindenda não se adotou tese jurídica quanto a não se considerar presumido o pagamento nas hipóteses previstas nestas normas, mas, ao contrário, decidiu-se que na ausência de prova nos embargos de terceiros de que a alienação fiduciária não foi quitada no prazo previsto nas suas cláusulas evidenciava a não subsistência do gravame. Incide, assim, o óbice da Súmula 298 do TST. 4 - A tese jurídica exposta na decisão rescindenda no sentido de que na ausência de prova nos embargos de terceiros de que a alienação fiduciária não foi quitada no prazo previsto nas suas cláusulas evidenciava a não subsistência do gravame não viola manifestamente o artigo 25 da Lei nº 9.514/97, que disciplina a resolução da propriedade financiaria do imóvel, pelo pagamento da dívida e seus encargos, a obrigação de o fiduciário fornecer o respectivo termo de quitação, sob pena de multa, e de o oficial do competente registro de imóveis efetuar o cancelamento do registro da propriedade financiaria. 5 - A decisão rescindenda não aplicou fundamento jurídico ou se embasou em fato não submetido à audiência prévia de uma das partes, porque decorreu da análise da própria alegação e documentação juntada pelo banco. Nesse contexto, não se divisa violação manifesta do artigo 10 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024199-05.2017.5.24.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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