JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080530-85.2022.5.22.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Mandado de Segurança 0080530-85.2022.5.22.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ENQUADRAMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1 - O mandado de segurança foi impetrado contra decisão em fase de execução definitiva de que "há que ser feito o novo enquadramento do demandante, ainda que seja efetivado em outro cargo de denominação qualquer, mas a remuneração deve observar o valor que seria o previsto, independentemente de ser abaixo do Presidente e vice-presidente do Banco" , sob o fundamento de que "consta que a sentença deste Juízo, de ID. a432fb1, reconheceu a aplicabilidade da política de Grades do reclamante, determinando o enquadramento do autor no Grade 14, Zona 5, bem como ao pagamento das diferenças de salário base. Sentença mantida pelo TRT 22ª Região, Acórdão de ID. 24af3ea, bem como pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, não assiste razão à reclamada, posto que, dessemelhante da alegação do banco demandado, existe determinação de enquadramento do reclamante no Nível/Grade 14 e na Zona 5 do referido nível, conforme política de cargos e salários instituída pelo banco sucedido." . 2 - Contudo, esta decisão, ao contrário do que quer fazer crer a Impetrante, é passível de impugnação por meio de recurso próprio, embargos à execução e agravo de petição, de modo que é incabível a impetração de mandado de segurança. Incidência do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e mandado de segurança julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei nº 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080530-85.2022.5.22.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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