- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000241-03.2019.5.09.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADORA DE IDOSOS. ACÓRDÃO QUE REGISTRA LABOR COMO FOLGUISTA POR DOIS DIAS NA SEMANA . MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal Regional reformou a sentença que reconheceu o vínculo de emprego ao fundamento de que " a prova oral demonstrou que a Autora trabalhava como folguista/ diarista, apenas nos finais de semana (das 7h do sábado às 7h da segunda-feira seguinte) e que nos 3 (três) últimos meses de trabalho, passou a laborar em finais de semana de forma alternada (a cada 15 (quinze) dias )", concluindo que "como os plantões não ultrapassavam 48h, não há como se reconhecer labor em 3 dias na semana ". Decidir de modo diverso e concluir pela existência do vínculo de emprego demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000241-03.2019.5.09.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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