JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000057-19.2020.5.08.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Agravo 0000057-19.2020.5.08.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. MANUTENÇÃO DA GENITORA DO RECLAMANTE NO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão monocrática em relação ao tema objeto do agravo, qual seja, manutenção da genitora do reclamante no plano de saúde sem a cobrança de participação, negou seguimento ao agravo de instrumento, por constatar que a parte não observou o óbice da Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo, a recorrente renova o tema do recurso de revista sem adentrar o fundamento que obstou o conhecimento do seu recurso de revista. Conforme Súmula 422, inciso I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Não merece reparos a decisão. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000057-19.2020.5.08.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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