- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001220-43.2019.5.17.0010, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIOS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O despacho denegatório foi mantido diante da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que se trata de processo que segue o rito sumaríssimo. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos genéricos acerca da transcendência e quanto à matéria de mérito referente à “inclusão de Genitor em Plano de Saúde”, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido. II – AGRAVO DA POSTAL SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso, foi aplicado o óbice relativo à ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I da CLT), quanto ao tema “benefícios do plano de saúde”; e, no tema “indenização por dano moral”, ficou registrado que o recurso “desatende ao pressuposto exigido no artigo 896, § 1º-A, III da CLT”. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante, apesar de ter transcrito um pequeno trecho do despacho denegatório, não enfrenta os óbices aplicados e passa a reiterar os argumentos genéricos quanto à admissibilidade do seu recurso de revista, argumentando a existência da transcendência e trazendo elementos do mérito recursal, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001220-43.2019.5.17.0010. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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