JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001037-54.2019.5.07.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Agravo 0001037-54.2019.5.07.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Em relação aos temas “descontos salariais - devolução e horas extras”, os trechos transcritos pela parte reclamada, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Por sua vez, no que concerne ao tema “multa por embargos protelatórios”, não há qualquer transcrição da fundamentação objeto da controvérsia. A não observância do disposto no art. 896, §1.°-A, I, da CLT é óbice ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA 442 DO TST. Os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, consoante teor do art. 896, § 9.º, da CLT e Súmula 442 do TST. No tema em questão, a parte não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação a dispositivo constitucional, restringindo-se a apontar ofensa a preceito infraconstitucional. Assim sendo, como se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, inviável a análise do tema. Logo, ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001037-54.2019.5.07.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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