- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
TST – Agravo 1001130-51.2019.5.02.0716, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/11/2023, p. 21/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O TRT de origem rejeitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa da reclamada, diante do indeferimento da oitiva de testemunha, sob o fundamento de que a empresa, ao se dispor a trocá-la de lugar com a preposta, demonstrou que aquela não estava credenciada a depor. Demonstrada a ausência de isenção da testemunha para depor, em face de interesse no resultado da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa. Agravo não provido. DURAÇÃO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos mencionados temas, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte recorrente mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. Houve, portanto, descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo não provido. FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 461 DO TST. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do FGTS por concluir que "Assim, e sem perder de vista que o ônus era no caso da empregadora (Súmula nº 461 do C. TST), não há dúvida de que comprovou a autora, documentalmente, as diferenças de FGTS postuladas em Juízo e corretamente acolhidas na origem”. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)" (Súmula 461 do TST). Destarte, a decisão regional está em consonância com a Súmula 461 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DA SÚMULA 442 DO TST. O recurso de revista sujeito ao rito sumaríssimo somente será admitido em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, a teor do art. 896, § 9.º, da CLT e Súmula 442 do TST. Na hipótese, a parte fundamenta o seu apelo com base na violação do art. 791-A, § 2.º, da CLT. Incidência da Súmula 442 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001130-51.2019.5.02.0716. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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