JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000884-74.2016.5.06.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0000884-74.2016.5.06.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/14 E 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar emnulidadepor supostanegativa de prestação jurisdicional. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. TERCEIRIZAÇÃO ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. SUBORDINAÇÃO DIRETA INEXISTENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou a inexistência de subordinação direta entre as partes litigantes, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula nº 126/TST. Inviável, assim, aferir o distinguishing alegado pelo agravante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000884-74.2016.5.06.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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