- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021720-38.2016.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. CONCAUSA. PERCENTUAL DA PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca dos temas configura inovação recursal, porquanto trazida tão somente nas razões de agravo. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CABIMENTO E VALOR ARBITRADO. 1. Quanto à configuração da responsabilidade civil da empregadora, assentou o Tribunal a quo que a reclamante sofreu acidente do trabalho típico, caracterizado como “entorse no joelho direito e ruptura do ligamento cruzado anterior e ruptura horizontal do corno posterior do menisco medial” (pág. 638). Registrou que a situação se deu quando a autora, ao efetuar descarte de 2 sacos de lixo contendo restos de comida, pesando 50 Kg cada, arrastando-os para cima da plataforma de ferro acoplada ao caminhão de lixo a uma altura de 2 metros do chão, não teve força física para suportar o peso e sofreu queda ao solo. 2. Outrossim, salientou-se que o ambiente de trabalho era propício à ocorrência de acidentes, notadamente porque “os depoimentos transcritos dão conta de que não houve treinamento ou orientação dos empregados para o correto descarte do lixo” (pág. 641), revelando a culpa da ré, porquanto sequer demonstrou preocupação com a saúde da trabalhadora, através de medidas de prevenção efetiva. 3. Assim, tendo o Tribunal Regional consignado expressamente a ocorrência do dano, do nexo causal entre o acidente do trabalho e a atividade laborativa da autora e, ainda, a existência de culpa da empresa, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora. Nesse contexto, devida é a indenização pelos danos extrapatrimoniais. 4. Quanto à quantificação dos danos extrapatrimoniais , foi arbitrado o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pautando-se em parâmetros compatíveis com a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Assim, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido estão em conformidade com disposto no artigo 944 do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. CABIMENTO. 1. No presente caso , assinalou a Corte a quo que a trabalhadora possui uma redução laboral parcial e temporária em decorrência do acidente do trabalho, motivo pelo qual foi mantida a condenação das rés ao pagamento de pensão mensal, a partir da alta previdenciária, enquanto perdurar a incapacidade. 2. Com efeito, cabível é a indenização por danos patrimoniais com fundamento no princípio da restitutio in integrum , que encontra respaldo no artigo 950, caput , do Código Civil, segundo o qual, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” . 3. A premissa fática sobre a qual se assenta a tese recursal – no sentido da plena capacidade da trabalhadora para o desempenho das atividades laborais exercidas anteriormente ao acidente do trabalho – esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, que impede o revolvimento do conteúdo fático-probatório existente nos autos. 4. Assim, irretocável é a decisão agravada, devendo ser mantida em todos os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021720-38.2016.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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