- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000440-82.2014.5.09.0663, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. EMPREGADO ATINGINDO POR “BAG” CONTENDO UMA TONELADA DE MATERIAL RECICLADO. CULPA CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Corte Regional, última instância apta para apreciação do conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que “A prova testemunhal se mostra clara no sentido de que a ré tinha ciência das condições laborais no local do acidente, com plena possibilidade de ocorrência de uma fatalidade, e mesmo assim se omitiu em seu dever de zelo pela segurança de seus funcionários. (...) Destaque-se, inclusive, que o Sr. Vital era Técnico em Segurança do Trabalho e tinha ciência de que o bag de baixo estava furado e poderia ocasionar a queda dos demais acima empilhados. Ou seja, evidentemente demonstrada a culpa da empresa, a qual se omitiu de tomar as providências necessárias em tempo oportuno”. Desse modo, para que se chegue ao resultado pretendido pela reclamada, de inexistência de culpa da empresa pelo acidente, seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. No que tange aos valores arbitrados, o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor dessas indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . O Tribunal Regional, ao reduzir os valores anteriormente arbitrados a título de dano extrapatrimonial de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00; de dano estético: de R$ 25.000,00 para R$ 10.000,00 e manter o valor atribuído para o dano existencial em R$ 10.000,00, em observância à gravidade do dano (traumatismo craniano importante, que resultou nas sequelas de quadro convulsivo - controlado com uso de medicações, zumbido em ouvido direito, episódios de vertigem e tontura aos movimentos cervicais e durante atividades físicas intensas, diplopia em olho direito, ausência de olfato, cicatrizes em região encefálica e alteração do desenho facial, além da redução na capacidade laborativa do autor em 15% por cento), já considerou a conduta e a condição econômica das partes, além do caráter pedagógico da sanção. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, circunstância que impede o conhecimento do apelo, também quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. DANOS PATRIMONIAIS. ABATIMENTO DO VALOR ARBITRADO PARA FINS DE PENSIONAMENTO MENSAL PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NO SALÁRIO DEVIDO AO EMPREGADO APÓS SUA ALTA MÉDICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE REGIONAL. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. O trecho do acórdão transcrito pela reclamada para fins de atendimento à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não contém os fundamentos utilizados pela Corte Regional para negar o abatimento do valor arbitrado para fins de pensionamento mensal pela redução da capacidade laborativa no salário devido ao empregado após sua alta médica. Assim, ausência de observância ao requisito formal inviabiliza o provimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INCORRETO. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. In casu , a reclamada indicou, para fins de prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) o trecho que se refere à compensação de dívidas de natureza trabalhista, nos termos da Súmula 18/TST, restringindo a análise do tema à contrariedade à referida Súmula. Entretanto, não obstante à possibilidade de compensação entre o prêmio do seguro de vida recebido pelo empregado com a indenização por danos patrimoniais que lhe devida (vide E-ED-RR-1535-82.2012.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 29/06/2018), não há como se atribuir natureza trabalhista a uma verba nitidamente indenizatória. Assim, o desprovimento do agravo no que se refere ao presente tema se dá pelo equívoco na indicação de trecho incorreto do acórdão para fins de prequestionamento da controvérsia. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que, nos casos de indenização por danos extrapatrimoniais, o termo inicial a ser considerado é a data do ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula 439 do TST. Incidem, portanto, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000440-82.2014.5.09.0663. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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