- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001153-69.2015.5.09.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o “ trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PREVISTA NO ARTIGO 93, §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação de outro empregado portador de deficiência, 7 meses após a dispensa do Reclamante, mesmo sem que a Reclamada tenha provado que cumpre os percentuais mínimos de trabalhadores deficientes ou reabilitados contratados (art. 93 da Lei nº 8.213/1991), é suficiente para afastar o direito do Reclamante à reintegração. II. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que (i) o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 19/05/2014; (ii) houve a contratação de outro empregado portador de deficiência 08/12/2014; e (iii) não há prova de cumprimento dos percentuais mínimos de trabalhadores deficientes ou reabilitados contratados (art. 93 da Lei nº 8.213/1991). III. No caso em análise, muito embora a Corte Regional tenha entendido nula a dispensa do Reclamante, uma vez que não houve a prévia contratação de outro trabalhador em situação semelhante à do empregado dispensado, entendeu indevida a reintegração do empregado, sob o fundamento de que o descumprimento do percentual mínimo previsto na lei trará outras consequências à empresa. A decisão regional contraria a jurisprudência do TST, uma vez esta Corte Superior entende que não comprovado que a parte Reclamada tenha cumprido a cota prevista no caput do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, faz jus a parte Reclamante à reintegração, não havendo falar em mera indenização. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, §1º, da Lei 8.213/1991, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001153-69.2015.5.09.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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