- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Revista 0000417-04.2020.5.12.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE DA DISPENSA. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM IGUAL CONDIÇÃO. REINTEGRAÇÃO . A exigência contida no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 traduz garantia indireta de emprego ao trabalhador com deficiência ou reabilitado, desde que, em caso de despedida, o percentual mínimo legalmente estabelecido deixe de ser observado. Assim, cabe ao empregador, caso intente rescindir imotivadamente o pacto laboral, contratar outro que preencha a exigência da lei, sob pena de nulidade do ato. Apesar de constar no acórdão regional que a dispensa do autor foi precedida pela contratação de outra pessoa em situação similar, há também o registro de que a empresa não mantinha o percentual mínimo de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no que se refere à reintegração. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000417-04.2020.5.12.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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