JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020161-46.2019.5.04.0772

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020161-46.2019.5.04.0772, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, II E III, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, concernente ao exame da transcendência da causa . Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, II E III, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do interesse processual e das hipóteses de cabimento da ação do rito da produção antecipada de provas, ainda que nominada como "ação cautelar", por ser recente na Justiça do Trabalho, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 381, II e III, do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, II E III, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. O procedimento de produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC) não consiste em medida de natureza cautelar ou instrumento equiparado a quaisquer das subespécies de tutela provisória. Afinal, o manejo desse procedimento não é condicionado aos pressupostos da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC. Em realidade, os requisitos específicos para a utilização da produção antecipada de provas são os arrolados no art. 381 do CPC, os quais devem ser atendidos de modo alternativo, isto é, basta ao requerente demonstrar a presença de um deles para que a medida seja considerada cabível. Hodiernamente, o procedimento de produção antecipada de provas é instrumento de provocação de jurisdição híbrida, a qual ora pode ter caráter contencioso, ora voluntário. Se o interesse envolvido na produção das provas for suscetível de provocar o ajuizamento de ação contra outrem ou o fortalecimento de uma pretensão já formulada em processo pendente, o caráter será contencioso. Por outro lado, se tal prova não tiver a destinação de provocar o ajuizamento de ação ou o fortalecimento de ação já existente, o caráter será voluntário. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho requereu a produção antecipada de prova testemunhal com o objetivo de “ averiguar a existência ou não das lesões denunciadas, cujo resultado poderá culminar na celebração de Termo de Ajuste de Conduta, na propositura de Ação Civil Pública destinada à obtenção de tutelas inibitória e reparatória em benefício dos trabalhadores substituídos (CPC, artigos 381, II e III, e 382, c/c Instrução Normativa nº 39 do TST) ou no arquivamento do feito .” Como visto, diferentemente do que havia na égide do CPC de 1973, com a vigência do CPC de 2015 o risco passou a ser apenas uma das justificativas da antecipação da prova, passando a ser permitido o ajuizamento da referida demanda para se viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, como ocorre in casu. Assim, a jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a necessidade de prévio conhecimento de fatos que visam exame da viabilidade da pretensão, configura, por si só, justificativa suficiente para legitimar a produção antecipada de provas de que trata o inciso III do art. 381 do CPC. Precedentes. À luz desse entendimento, a decisão recorrida, ao manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, incidiu em violação do art. 381, II e III, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020161-46.2019.5.04.0772. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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