- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Ação Rescisória 0014421-07.2010.5.15.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1 - Nos termos da Súmula 100, II, do TST, "havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão". 2 - No processo matriz, o reclamante não impugnou a manutenção da pronúncia da prescrição quinquenal efetuada pelo acórdão do TRT, operando-se a partir daí a preclusão e induzindo o trânsito em julgado da matéria em 11/9/2006.Assim, como esta ação rescisória foi ajuizada em 17/11/2010, impunha-se a pronúncia da decadência. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014421-07.2010.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.