JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001793-14.2019.5.02.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001793-14.2019.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA, NO TEMA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM MOMENTOS E TRIBUNAIS DIFERENTES. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 100 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a sentença rescindenda acolheu parcialmente os pedidos da reclamação trabalhista, contra a qual apenas o reclamante interpôs recurso ordinário buscando a reforma daquilo em que foi sucumbente . Importa dizer que foi negado provimento ao referido apelo, ocorrendo o trânsito em julgado da ação. II. Nos termos do item II da Súmula 100 do TST, havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão. III. Assim, considerando que a sentença de primeiro grau transitou em julgado em dezembro de 2016 em relação às matérias não incluídas no recurso ordinário do reclamante, afigura-se correta a pronúncia da decadência do direito de ajuizamento de ação rescisória pela outrora reclamada em relação a essas mesmas matérias, a qual foi proposta somente em junho de 2019 . IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001793-14.2019.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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