- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000100-21.2019.5.12.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO INCENTIVADA VARIÁVEL (RVI). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELATÓRIOS JUNTADOS PELA EMPRESA. SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Extrai-se dos autos que a empresa não negou a existência de remuneração variável, além de haver demonstrado as regras de apuração e o pagamento da remuneração respectiva . Não se extrai da decisão recorrida que a empresa houvesse deixado de cumprir seu ônus probatório. Ao contrário, ao negar provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que indeferiu o pedido, o TRT explicitou que a autora limitou-se a impugnar os documentos de maneira genérica, sem identificar as alegadas diferenças. Nesse contexto, a alegação de que a empresa não teria se desincumbido do ônus de demonstrar os relatórios de pagamento não encontram respaldo nos autos e para se concluir de modo diverso, necessário seria a incursão do quadro fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido . SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A Súmula 428, I, do TST dispõe que "o uso de instrumentos telemáticosou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.". Ou seja, o direito ao período de sobreavisopressupõe a ocorrência de privação da liberdade de locomoção do empregado, fato que não pode ser extraído do quadro fático registrado no acórdão regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000100-21.2019.5.12.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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