- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000874-70.2021.5.09.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DA PARCELA "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGOS 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos o direito obreiro a diferenças de parcela “remuneração variável”. 2. A partir das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, evidencia-se que a Reclamada apresentou provas quanto ao cumprimento e acompanhamento das metas; que os empregados tinham conhecimento acerca dos critérios de atingimento de metas; que as metas eram estipuladas trimestralmente, observadas as variações do mercado, ausente a comprovação de que a entrega das metas ocorria após o encerrado o período de atingimento; e quanto à possibilidade da conferência de metas pelos empregados. Destacou, ainda, que, em que pese haja cerca complexidade na política de pagamento da remuneração, ficou comprovado que “ no caso de inconsistência ou dúvidas, estas poderiam ser sanadas por meio de um fórum para discussão de erros diretamente com o RH .”. 3. Assim, o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não se desincumbiu de demonstrar a existência de incorreções no pagamento da parcela “remuneração variável”, destacando que não houve provas de que a Reclamada impedisse o atingimento de metas e que os documentos apresentados, contendo os indicadores, as metas e a pontuação do Reclamante – extraídos de sistema operacional utilizado pela Reclamada e pelos empregados – são plenamente válidos. 4. Nesse contexto, cumpria ao Reclamante o ônus de comprovar que o critério de pagamento adotado pela Reclamada, bem como que os valores pagos estão diversos do que restou acordado entre as partes, porquanto acena com fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO E DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. SÚMULA 428, I E II, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme orientação contida na Súmula 428, II, do TST, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante o período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). No caso, o Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que o Reclamante não logrou demonstrar a restrição à liberdade de locomoção. Registrou que “ os depoimentos colhidos revelam apenas que o Autor portava celular, mas não demonstram a efetiva necessidade de atender a chamados depois do expediente, sendo certo que a mera utilização de celular não comprova os requisitos relativos ao sobreaviso .”, assim como a “ desnecessidade de ficar à disposição no período da noite, bem assim a ausência de provas quanto a eventuais consequências por não atender ao telefone celular ”. Da análise de tal registro, constata-se que, efetivamente, não restou satisfatoriamente comprovada a restrição ao direito de ir e vir do Reclamante, tampouco se comprovou sua submissão a regime de plantão com restrição à liberdade de locomoção. Assim, o acórdão regional, em que indeferidas as horas de sobreaviso, encontra-se em conformidade com a Súmula 428, I e II, do TST. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000874-70.2021.5.09.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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