JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001676-80.2017.5.02.0036

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 1001676-80.2017.5.02.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo a concessão de “ estabilidade pré-aposentadoria ” aos empregados que contarem com mais de 4 anos de trabalho na mesma empresa e estiverem a menos de 2 anos do direito à aposentadoria. A Corte de origem entendeu que a dispensa da trabalhadora não afrontou a referida disposição coletiva, pois na data da rescisão contratual a reclamante já reunia as condições para aposentar-se proporcionalmente. Trata-se de interpretação válida dos termos da cláusula coletiva, notadamente porque o instrumento coletivo em comento, não faz qualquer distinção entre as formas de aposentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O pedido de indenização por danos morais tem como fundamento a alegada dispensa obstativa do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Não configurada qualquer ilicitude na dispensa, incólumes os incisos V e X do art. 5º da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001676-80.2017.5.02.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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