- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000545-57.2015.5.05.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.913/2003. ADICIONAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR RECEBIDO POR MAIS DE VINTE ANOS. SUPRESSÃO. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca da supressão do pagamento do adicional de atividade complementar detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, diante da postulação de direito social previsto no artigo 7º, VI, da CF. Transcendência reconhecida. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.913/2003. ADICIONAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR RECEBIDO POR MAIS DE VINTE ANOS. SUPRESSÃO. REDUÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia a respeito da supressão do pagamento do adicional de atividade complementar, após mais de vinte anos de recebimento pela parte reclamante, em razão da publicação da Lei Municipal nº 1.913/2003, a qual limitou o pagamento do referido adicional apenas aos docentes que estivessem em regência de classe. É incontroverso nos autos que a reclamante recebia a gratificação complementar desde sua admissão, em 1983, bem como que a gratificação em questão foi suprimida com amparo nos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.913/2003 (portanto, legislação muito posterior à sua admissão) e não há qualquer alegação no âmbito da instância ordinária de que antes dessa norma municipal a referida gratificação era paga apenas aos professores em regência de classe, o que indica a ocorrência de alteração contratual lesiva no âmbito do Município, em relação ao contrato de trabalho da reclamante. O Regional entendeu ser justo o motivo para supressão do adicional em questão, uma vez que a reclamante deixou de atuar em sala de aula, o que configura a hipótese do artigo 33, da referida Lei. Concluiu ainda pela inaplicabilidade da Súmula 372 do TST, por tratar de gratificação diversa da pleiteada nos autos. Ocorre que tal entendimento vai de encontro ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, o qual visa a garantir estabilidade econômica ao empregado. Desse modo, o recebimento de uma parcela por longo tempo a faz integrar-se ao patrimônio do empregado, dele não podendo, mais ser subtraída. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000545-57.2015.5.05.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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