- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000733-87.2014.5.05.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.913/2003. ADICIONAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR RECEBIDO POR MAIS DE VINTE ANOS. SUPRESSÃO. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca da supressão do pagamento do adicional de atividade complementar detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, diante da postulação de direito social previsto no artigo 7º, VI, da CF. Transcendência reconhecida. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.913/2003. ADICIONAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR RECEBIDO POR MAIS DE VINTE ANOS. SUPRESSÃO. REDUÇÃO SALARIAL. Trata-se de controvérsia a respeito da supressão do pagamento do adicional de atividade complementar, após mais de vinte anos de recebimento por parte das reclamantes, em razão da publicação da Lei Municipal nº 1.913/2003, a qual limitou o pagamento do referido adicional apenas aos docentes que estivessem em regência de classe. O Regional entendeu ser justo o motivo para supressão do adicional pelo fato de as reclamantes terem deixado de atuar em sala de aula, o que configura a hipótese do artigo 33, da referida lei. Concluiu ainda pela inaplicabilidade da Súmula 372 do TST, por tratar de gratificação diversa da pleiteada nos autos. Ocorre que tal entendimento vai de encontro ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, o qual visa a garantir estabilidade econômica ao empregado, tenha ele vínculo com ente público ou particular. No caso dos autos, trata-se de gratificação recebida por longos anos e, para além dessa habitualidade, foi a gratificação recebida desde antes de a lei municipal de 2003 a vincular ao magistério em sala de aula. Há, portanto, parcela salarial recebida por muitos anos e com expectativa de definitividade, a qual teve seu fato gerador alterado quando a condição econômica dos autores já estava consolidada, descabendo, àquela altura, a alteração unilateral de cláusula legal que já se havia incorporado ao contrato. Desse modo, o recebimento de uma parcela por longo tempo a faz integrar-se ao patrimônio do empregado, dele não podendo ser subtraída. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000733-87.2014.5.05.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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