- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000257-04.2018.5.05.0463, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - O ente público apresenta o tema referente à incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os empregados públicos regidos pela CLT apenas em sede do presente agravo . No caso destes autos, a questão da competência da Justiça do Trabalho não foi devolvida ao exame do TST, porquanto sequer houve discussão nestes autos sobre a alegada "incompetência da Justiça do Trabalho", matéria que não foi objeto de julgamento pelas instâncias ordinárias. A matéria sequer constituiu matéria de defesa pelo Município reclamado, o qual também não opôs embargos de declaração objetivando manifestação jurisdicional a respeito. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SDI-1 do TST , "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". Esta Corte trata de uniformização da jurisprudência que exige: o prequestionamento da matéria e a devolução da matéria pela via recursal, de modo que não se declara a incompetência de ofício, conforme se extrai dos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SDI-1 do TST. Precedente desta Corte. Indeferido o pedido de declaração de incompetência absoluta desta Especializada para julgar a lide . PROFESSORA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.913/2003. ADICIONAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR RECEBIDO POR TRINTA E SETE ANOS. SUPRESSÃO. REDUÇÃO SALARIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ARTIGO 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese , a decisão monocrática conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para determinar o restabelecimento do pagamento da adicional de atividade complementar, pois a supressão do referido adicional, percebido pela autora por trinta e sete anos, por ato unilateral do Município reclamado, caracteriza redução salarial, o que ofende o princípio da irredutibilidade salarial insculpido no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Ao contrário do alegado pelo agravante, o fundamento do provimento recursal está pautado em indicação e argumentação de ofensa ao art. 7.º, VI, da Constituição Federal, constantes do recurso de revista da reclamante, a fls. 163/164. Também não há se falar em contrariedade à Súmula 297 do TST, pois o TRT emitiu tese sobre a matéria controvertida, ao registrar que a autora , "ainda que tenha recebido o adicional por atividade complementar por 37 anos, não há direito à incorporação desta parcela à remuneração". Todavia se a reclamante recebeu adicional de atividade complementar por trinta e sete anos, premissa registrada no acórdão regional, a eventual mudança de norma estabelecendo a vinculação do benefício ao exercício de atividade de docência em sala de aula, após 37 anos da obtenção do referido adicional, com a consequente supressão da parcela, configura redução salarial lesiva, e, consequentemente, ofensa ao princípio da estabilidade financeira. Desse modo, estão incólumes, os arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 10 do NCPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000257-04.2018.5.05.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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