JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000054-32.2019.5.12.0004

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000054-32.2019.5.12.0004, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil), é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que, à luz da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, o direito ao adicional de risco do portuário avulso independe da existência de um portuário-empregado que labore nas mesmas condições. 3. Nestes termos, os pontos reputados omissos pelos embargantes foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado; prescindindo, pois, a decisão ora embargada de qualquer complementação ou esclarecimentos. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000054-32.2019.5.12.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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