JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000503-93.2017.5.02.0303

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000503-93.2017.5.02.0303, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIOR AO JULGAMENTO PELA SEXTA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS PELA TURMA. RECURSO INCABÍVEL . Após publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, o reclamante apresentou petição em que alega não ter sido apreciada a nulidade absoluta arguida nos primeiros embargos de declaração em razão de não terem sido juntados os votos vencidos, em afronta ao comando do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo possível a declaração de ofício da nulidade. Colaciona aresto. Invoca o art. 941, § 3º, do CPC, quanto à obrigatoriedade de juntada de voto vencido. A referida petição foi indeferida em razão de preclusão. No agravo, o reclamante se insurge contra o referido despacho. Defende que foi reconhecido que o acórdão que julgou o recurso ordinário é contrário à jurisprudência desta Corte e que o agravante é injustiçado. Ressalta que o agravado é confesso acerca da utilização do reclamante como empregado com deficiência na cota exigida legalmente. Transcreve o depoimento do preposto. Alega a nulidade absoluta da decisão regional em razão de não ter sido juntado voto divergente, como exige a norma processual. Transcreve arestos. Pede a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade absoluta do acórdão proferido pelo TRT pela ausência de juntada de voto vencido. Os argumentos deveriam ter sido suscitados no recurso de revista. No entanto, nem mesmo foram suscitados em embargos de declaração em agravo de instrumento. O que pretende, em verdade, é a reforma do acórdão recorrido sem ter se insurgido mediante recurso de revista e sem preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Ainda que superado o óbice, extrai-se das decisões da Sexta Turma e dos embargos declaratórios que a questão não foi debatida ou alegada, razão pela qual é incabível o presente agravo, uma vez que não impugnado acórdão que julgou os embargos de declaração com recurso próprio. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000503-93.2017.5.02.0303. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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