- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0011688-89.2014.5.15.0077, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que os Executados não se desincumbiram do ônus de comprovar que a renda do aluguel proveniente do imóvel penhorado serviria como subsistência da família, de forma a configurar bem de família. Consignou " não comprovado que os embargantes dependem do aluguel do imóvel penhorado para ter e manter sua atual moradia, impõe-se manter a decisão primígena. Frise-se que não juntou comprovação atual de rendimentos a amparar suas alegações .". Nessas circunstâncias, a desconstituição das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão dos Agravantes, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Ademais, para a análise da alegada violação aos dispositivos da Constituição Federal, seria indispensável a interpretação anterior dos dispositivos do código de processo civil e da legislação infraconstitucional relacionados às formas de comprovação da situação de bem de família (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Portanto, embora a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizaria por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos artigos 1º, III e 6º da CF, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição das normas infraconstitucionais que serviram de fundamento ao acórdão regional o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Embora reconhecida a transcendência social da causa, a decisão monocrática fica mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011688-89.2014.5.15.0077. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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