JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001652-26.2015.5.08.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0001652-26.2015.5.08.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. COISA JULGADA. BEM DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia reside em definir se o imóvel objeto de penhora nos presentes autos configura bem de família. No caso, o Tribunal Regional refutou tal condição, porquanto o Executado é proprietário de outros imóveis e há decisão transitada em julgado no sentido de que o imóvel conscrito não ostenta a condição de bem de família. Ademais, consta do acórdão que "o agravante não apresenta certidões negativas de imóveis expedidas por cartório para justificar a existência do fato superveniente (venda de bem e existência apenas de um único imóvel residencial)" à decisão transitada em julgado. 2. Nos termos do disposto no art. 5º, caput , da Lei 8.009/90, para os efeitos de impenhorabilidade, somente um único bem imóvel pode receber a proteção prevista em lei como bem de família, para fins de ser considerado impenhorável. Dessa forma, diante dos registros fáticos constantes no acórdão regional acerca da multiplicidade de imóveis em nome do Executado, e da inexistência de comprovação de alteração de situação fática em relação à decisão transitada em julgado, incólumes os dispositivos da Constituição Federal indicados pela parte. Ademais, a desconstituição das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão do Agravante, a fim de qualificar o imóvel objeto de contrição como bem de família, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra o óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001652-26.2015.5.08.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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