- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0001266-56.2019.5.12.0047, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. Assim, o labor em atividade externa não induz, por si só, o enquadramento na hipótese prevista na regra do art. 62, I, da CLT, devendo ser, por sua natureza, insuscetível de ser fiscalizado, direta ou indiretamente, pelo empregador. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que foi comprovado que o Reclamante trabalhava visitando diferentes cidades a fim de vender máquinas de cartão de crédito, realizando atividade externa. Destacou que o próprio Reclamante, em juízo, declarou que “ dentro do roteiro, poderia fazer visitas em qualquer lugar de sua atuação, pois tinha uma função de coringa da empresa, podendo fazer toda a praça onde houvesse outros consultores, e que, se fosse agendado pelo cliente, poderia atender em qualquer horário. ” Asseverou que “ a testemunha confirmou a liberdade do desenvolvimento das atividades ao afirmar que, embora houvesse uma rota a ser seguida, havia a possibilidade de fazer a visita em qualquer ordem, o que era chamado de "mar aberto", afirmando, ainda, que, apenas ocasionalmente, o superior acompanhava as vendas. ” Acrescentou que “ a testemunha não confirmou o procedimento alegado pelo autor de ter que registrar o início e término da jornada por meio de check-in e check-out no aplicativo, mas disse apenas que isso ocorria nas visitas realizadas, e ainda trouxe à baila questões que nem sequer foram alegadas na inicial, como o fato de ter que enviar ao superior a localização em tempo real fotografias de onde estavam trabalhando. ” A Corte de origem concluiu que o “ autor estava enquadrado na exceção do artigo 62, inc. I, da CLT, e que as atividades por ele desempenhadas se encontravam fora da esfera de fiscalização da empregadora, não sendo possível estabelecer, com precisão, o tempo que era efetivamente dedicado ao trabalho. ” 3. Nesse contexto, considerando as premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001266-56.2019.5.12.0047. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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