- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001719-81.2012.5.02.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PENA DE CONFISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O Regional manteve a responsabilidade subsidiaria da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A recorrente busca afastar sua responsabilidade subsidiária. Aduz que as provas produzidas nos autos devem ser consideradas, apesar da revelia da primeira reclamada. Aponta contrariedade às Súmulas 74 e 331 do TST e violação do art. 5º, II, da Constituição Federal . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001719-81.2012.5.02.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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